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O que é a nova Portaria 1486/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência e o que ela altera na Portaria 671?

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A Portaria 671, revogada ao final do ano passado, mais precisamente em novembro de 2021, foi alterada novamente, agora pela nova Portaria 1486, publicada pelo Diário Oficial da União (DOU), em junho de 2022. Dentre as novas alterações, adotam-se normas referentes à Carteira de Trabalho, modelos de contrato, registro de ponto eletrônico e a disponibilização de arquivos.

Nesse artigo, atualizaremos você sobre as alterações que podem afetar sua empresa. Confira:

Portaria 1486, de junho de 2022 altera a Portaria 671, de novembro de 2021.
Portaria 1486, de junho de 2022 altera a Portaria 671, de novembro de 2021.

O que é a Portaria 1.486/2022, afinal?

A Portaria n° 1.486/2022 é um instrumento jurídico que altera uma série de resoluções associadas à lei trabalhista brasileira como o registro de ponto eletrônico, o modelo de contrato de trabalho e a sua forma de preenchimento, etc. Ela ainda trata sobre assinaturas eletrônicas e a forma de disponibilização e armazenamento de arquivos.

Também altera as solicitações de registro sindical, alteração estatutária, de fusão e de incorporação; além de pontuar algumas mudanças em relação aos recursos de solução de conflitos entre entidades sindicais.

A Portaria 1486 alterou o funcionamento dos anexos da Portaria 671. O Anexo VII passa a vigorar como o Anexo I; e o Anexo IX, a vigorar na forma do Anexo II.

Como a Portaria 671 do controle de ponto eletrônico é afetada pela nova Portaria 1486?

A Portaria 671, expedida em 08 de novembro de 2021, pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), veio para atualizar a legislação trabalhista e modernizar as matérias referentes ao Controle de Ponto Eletrônico, Carteira de Trabalho, Registro de Colaboradores e outras ferramentas da legislação.

Nela contém informações a respeito das relações de trabalho, a legislação trabalhista e as políticas públicas. Dentre os vários artigos que a norma traz, estão em destaque tópicos extremamente relevantes para empresas que realizam o controle de ponto eletrônico.

A portaria firmou todas as formas de registro de ponto eletrônico, transformando-as em “REP” (Registrador Eletrônico de Ponto), com variações específicas.

Outro importante fator a destacar é que a Portaria 671 traz consigo a regra de que todos os sistemas precisam ter a capacidade de emitir o comprovante de registro de ponto, seja impresso ou eletrônico, bem como esclarece como esse comprovante de registro de ponto deve ser feito.

A Portaria 1486, do Ministério do Trabalho e Previdência, altera a Portaria 671. A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 06 de junho de 2022.

Quais foram as alterações advindas da nova Portaria 1486?

As principais alterações trazidas pela nova Portaria 1486/2022 foram:

  • Art. 81 e 83: o Arquivo Fonte de Dados (AFD) e o Arquivo Eletrônico de Jornada (AFJ) deverão observar as especificações disponíveis no portal gov.br, em vez dos anexos previstos anteriormente na Portaria nº 671/2021;
  • Art. 88: inclusão de parágrafos para dispor sobre padrão de assinaturas eletrônicas;
  • Art. 89: determina a observância de especificações disponíveis no portal gov.br para emissão do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, em substituição ao Anexo II da Portaria 671. Passa a conter texto sobre padrão de assinatura;
  • Art. 96: recebeu acréscimo de informação para preenchimento de PIS nos modelos de registradores de ponto eletrônico;
  • Art. 97: incluído parágrafo único que afasta a exigência de arquivo eletrônico e relatórios especificados no Art. 83 da Portaria 671 para o sistema alternativo eletrônico de controle de jornada. A revogação do parágrafo único do Art. 83 harmoniza a nova redação do Art. 97.
  • Art. 97-A (novo): estabelece que o prazo de um ano para adequação dos desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e usuários, também se aplica aos fabricantes ou desenvolvedores de REP-A, especificamente para a geração do Arquivo Fonte de Dados.
  • Art. 164 e Art. 167: substitui a determinação de seguir modelos no Anexo, passando a ser pelo portal gov.br.
  • Art. 169: estabelece que o modelo do Termo de Compromisso e Manutenção do Sigilo estará disponível no portal gov.br e não no Anexo XIII.
  • Art. 173: adequação de redação com a retirada do inciso II, que previa a entrega de Plano de Trabalho Específico, mantendo-se o inciso I, para a entrega do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo;
  • Arts. 178-A e 178-B: são incluídos e se referem à disponibilização e utilização de dados pessoais. A nova Portaria contém 02 anexos sobre registro de ponto eletrônico;
  • ANEXO I – Novo Anexo VIII da Portaria 671 (Requisitos do Registrador Eletrônico de Ponto Convencional – REP-C);
  • ANEXO II – Novo Anexo IX da Portaria 671 (Requisitos do Registrador Eletrônico de Ponto Via Programa – REP-P).

O que a nova Portaria 1486 alterou em relação às Entidades Sindicais e Instrumentos Coletivos de Trabalho?

As Entidades Sindicais e Instrumentos Coletivos de Trabalho também mudaram em alguns aspectos, com destaque nos seguintes pontos:

  • Arts. 235 a 238, 240, 241, 246, 252, 253, 272 e revogação do Art. 283: juntada de guia GRU não é mais requisito obrigatório para as solicitações relacionadas aos procedimentos administrativos de Registro Sindical, conforme alterações promovidas;
  • Arts. 235 a 238: os editais de convocação para registro de sindicato, alteração, fusão e incorporação, poderão ser publicados em jornais impressos ou digitais;
  • Arts. 235 a 238: a publicação, em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual, poderá ser suprida pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional;
  • Art. 242 e Art. 253: ratifica não ser possível o saneamento de irregularidades ou insuficiência de documentos que impliquem na publicação de novos editais de convocação, o que exige que a entidade interessada recomece todo o procedimento;
  • Art. 248: em caso de solução de conflito, as partes terão prazo para apresentação no MTE. Se o Cartório não liberar a tempo o novo Estatuto para peticionamento no SEI, a entidade poderá, mediante comprovação da impossibilidade de atendimento do prazo, solicitar abertura de um novo prazo;
  • Art. 249: será indeferida a impugnação apresentada por entidade com representação genérica em face da solicitação de registro ou alteração estatutária pleiteada por entidade representativa de categoria diferenciada, nos termos do § 3º do Art. 511 da CLT;
  • Revogações dos §§ 1º e 2º do Qrt. 252 e inclusão do parágrafo único: a manutenção da atualização dos dados da diretoria não é mais requisito essencial para o deferimento das solicitações, mas a nova Portaria reitera que, após o deferimento do registro, deve a entidade manter seus dados atualizados;
  • Art. 260: para fins de atualização sindical, procedimento por meio do qual entidades com registro concedido antes de 18 de abril de 2005, promovam seu recadastramento junto ao CNES, a apresentação do estatuto social pode ser substituída pela cópia da carta sindical;
  • Revogação do Art. 268: previa que as entidades que estivessem com mandatos de diretoria vencidos, teriam seus códigos sindicais suspensos até atualização dos dados no CNES.

Embora a Portaria 1486 tenha trazido alterações consideráveis, a maioria delas, como mencionamos nesse artigo, se referem às Entidades Sindicais e Instrumentos Coletivos de Trabalho, por exemplo, não afetando diretamente as empresas.

As mudanças que acabam impactando as empresas que fazem uso do Controle de Ponto estão relacionadas a documentos fiscais e assinaturas eletrônicas.

Segundo a nova Portaria, os Arquivo Fonte de Dados (AFD) e o Arquivo Eletrônico de Jornada (AFJ) deverão obedecer às especificações encontradas no portal gov.br, ao invés dos anexos.

Outro fator importante de se lembrar é que o Comprovante de Registro de Ponto dos funcionários precisa ser emitido no padrão PAdES, e os arquivos AFD e o AEJ devem ser emitidos no padrão CAdES e armazenadas em um arquivo no formato p7s (detached).

Esteja alerta a essas novas mudanças a fim de garantir a segurança das informações da Jornada de Trabalho dos seus colaboradores. Um sistema de Controle de Ponto que está sempre de acordo com a legislação e por dentro de todas as alterações, como a Sonoda Ponto, pode te ajudar!

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