Saiba identificar a diferença entre elas.
Na legislação atual, existem dois institutos que tratam acerca da permanência do trabalhador à disposição de seu empregador aguardando ordens, sendo eles a prontidão e o sobreaviso. Ambos derivam do direito do trabalhador ferroviário, mas são aplicados por analogia a todos os trabalhadores atualmente que preencham os requisitos.
A PRONTIDÃO se encontra prevista no art. 244, §3° da CLT, e se caracteriza quando o empregado fica nas dependências da empresa, aguardando ordens.
Nos casos de PRONTIDÃO, as escalas serão de, no máximo, 12 horas, sendo que as horas de prontidão serão remuneradas em proporção de 2/3 (dois terços) do salário-hora do empregado.
Já no SOBREAVISO, o empregado recebe um aviso de que poderá ser requisitado pela empresa, então já fica em alerta para um chamado a qualquer momento, por isso, ele pode estar em sua casa ou em qualquer outro lugar, estando previsto no art. 244, §2° da CLT.
As escalas de sobreaviso podem durar, no máximo, 24 horas, e as horas de sobreaviso são remuneradas em proporção de 1/3 (dois terços) do salário-hora do empregado.
Em razão da evolução da tecnologia e dos meios de comunicação, ambos institutos sofreram modificações recentes, em especial na forma com que os nossos Tribunais firmaram entendimento para sua caracterização.
Atualmente para configuração do sobreaviso o uso de meios telemáticos (celulares, notebooks e etc), por si só não configuram a condição de sobreaviso. No entanto, se restar comprovado que o empregado era obrigado a manter estes aparelhos conectados, ou mesmo se o empregado for constantemente chamado para atender emergências fora de sua jornada de trabalho, resta configurada a condição de sobreaviso.