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Portaria 671 – Quais as mudanças no controle de ponto?

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Se você faz parte da equipe de Recursos Humanos ou até mesmo está de olho nas questões da empresa, provavelmente já está sabendo sobre a nova portaria 671. Mas o que ela é exatamente e quais as mudanças no controle de ponto? Confira o artigo na íntegra!

As alterações de lei relacionadas ao controle de ponto eletrônico sempre deixam em alerta sindicatos e empregadores. 

Essa preocupação é compreensível, já que, no ano de 2009 com a chegada da portaria 1510, empregadores e fabricantes de ponto tiveram que se adaptar a várias exigências para uso do relógio de ponto eletrônico. 

Tentando deixar a situação mais controlada, o Ministério do Trabalho lançou após 2 anos a portaria 373, uma portaria que permitia o uso de sistemas alternativos de controle de ponto, disciplinava esses sistemas e trazia regras importantes para sua adoção, como, por exemplo, a obrigatoriedade da permissão de sindicatos ou a realização de acordos coletivos.

Ao longo do tempo as empresas foram decidindo qual o modelo que mais se adequava a sua realidade, até que em novembro de 2021, graças ao Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, novas mudanças ocorreram. Com o decreto Nº 10.854, formou-se uma nova portaria, que, apesar de não ser exclusiva de ponto, altera muitas regras nesse meio: a portaria 671/21. 

Agora, mais uma vez, as empresas se encontram confusas, se questionando se será necessário uma troca de sistema, e o que realmente muda com essa portaria.

Visando sanar todas essas dúvidas a respeito do assunto, nesse artigo falaremos sobre os principais pontos da portaria 671/21 e quais foram as mudanças trazidas para os sistemas de controle de ponto eletrônico.

Portaria 671 regula novas regras
Portaria 671 regula novas regras

O que é a portaria 671/21?

A portaria 671, de 08 de novembro de 2021, foi expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e publicada oficialmente em 11 de novembro de 2021. 

A nova portaria altera diversas matérias conectadas à legislação trabalhista e traz novas previsões.

Houveram importantes mudanças como a revogação de diversas portarias anteriores a ela, como a 1510 e 373 ligadas ao controle de ponto eletrônico, e alterações de regras relacionadas à carteira de trabalho, registro de colaboradores da empresa, aprendizagem profissional, etc.

Como a portaria 671 se relaciona com o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal?

A Portaria 671 é diretamente relacionada ao Decreto Nº 10.854, mais conhecido como Marco Regulatório Trabalhista Infralegal. Sabe-se que a legislação trabalhista brasileira é composta por muitas normas e existem as leis, os decretos, as portarias, normas regulamentadoras e até mesmo súmulas. 

Isso acaba acontecendo pois muitas vezes apenas a lei não é o suficiente para determinar como tal direito deve ser exercido na prática, e então aparecem as normas infralegais, que são uma regulamentação do que está na lei. 

O termo “infralegal” em si já demonstra a condição de algo que está hierarquicamente inferior à lei.

Os decretos e portarias orientam de maneira mais expressa como deve ser exercido o direito previsto por lei e quais as condições de implementação efetivas.

Por esses motivos, uma lei nova não pode ser criada através de um decreto; não pode diminuir um direito trabalhista já previsto por lei, seu papel é apenas servir como uma matéria de apoio.

Então você deve estar se perguntando: afinal, qual é a relação do decreto com a nova portaria?

O decreto Nº 10.854, propõe instituir um programa específico de simplificação, consolidação e desburocratização das normas infralegais (os decretos e as portarias).

A portaria 671 surgiu como complemento do decreto, trazendo novas regras relacionadas aos temas mencionados.

Principais mudanças que surgiram com a nova portaria 671 do MTP

Como mencionado no início do artigo, a portaria 671 é bem extensa e organiza diversos assuntos no mesmo documento. No entanto, mostraremos a seguir alguns que merecem destaque, veja:

Carteira de trabalho e registro de empregados

Ao abordar o tema “carteira de trabalho”, devemos mencionar também o registro de empregados.  

A portaria 671 traz previsões sobre o que deve ser informado a cada contratação efetuada e seus prazos. 

Todavia, de acordo com o parágrafo 1° do artigo 15, as informações de contratação enviadas previamente, de acordo com o artigo 14, dispensam o reenvio para anotação na CTPS:

“§ 1º O envio das informações previstas e prazos estabelecidos no art. 14 dispensa o reenvio para fins de anotação na CTPS.”

A carteira de trabalho já havia sofrido mudanças com a lei da liberdade econômica, o que fez com que a CTPS se tornasse digital. A nova portaria apenas realizou a revogação de normas antigas já existentes a respeito da carteira de trabalho. 

Aprendizagem profissional

A portaria 671 traz previsões tanto em relação à matéria trabalhista quanto à formação técnica profissional. Ela exibe 87 novos artigos sobre aprendizagem profissional, traz esclarecimentos sobre férias, salário e jornada de trabalho do menor aprendiz.

Também revogou a antiga portaria 723/12, que abordava o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional, e compilou regras de instruções normativas relacionadas às atividades de aprendizagem profissional.

Prorrogação de jornada em atividades insalubres

Nesse caso, o artigo 60 da CLT foi mantido pela nova portaria, que diz que qualquer prorrogação de jornada em atividades insalubres só poderá acontecer mediante autorização de órgãos competentes.

O artigo 64 da portaria detalha mais essa previsão:

“Art. 64. Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de:

I – jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou

II – haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação.”

Um pouco mais à frente, o artigo 65 da portaria ressalta que essa autorização deverá ser requerida pelo portal gov.br, em um documento contendo as seguintes informações:

“I – identificação do empregador e do estabelecimento, que contenha:

a) razão social;

b) CNPJ;

c) endereço;

d) CNAE; e

e) número de empregados;

II – indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;

III – descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e

IV – relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.”

Outra questão que vale ressaltar é que a portaria prevê alguns requisitos para dar consentimento a prorrogação de jornada em atividades insalubres, segundo o artigo 67, o pedido só será aceito no caso da empresa:

  1. Não possuir autos de infração às normas regulamentadoras, de graduação I3 e I4 nos termos da NR-28, no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos;
  2. Não tiver em seu histórico acidentes de trabalho no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos, com consequências:
  • Significativa: Lesão à integridade física ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a quinze dias.
  • Severa: Que prejudique a integridade física ou a saúde, que provoque lesão ou sequelas permanentes. 
  • Fatal.

Ademais, é preciso que a empresa faça a adoção de sistema de pausas durante o trabalho, conforme previsto em norma regulamentadora, cumprindo as condições necessárias para concessão dessas pausas.

Finalmente, os artigos 69,70 e 71 complementam:

  • A análise será feita por meio de consulta documental aos sistemas de informação da Inspeção do Trabalho, podendo ser necessária uma inspeção ao local de trabalho. 
  • A duração da autorização será determinada pela autoridade competente, não podendo ser superior a cinco anos. 
  • Caso não haja o atendimento às condições estabelecidas no art. 67, a autorização poderá ser cancelada.

Para as empresas que funcionam com atividades que são consideradas insalubres, é necessária a verificação na íntegra do trecho da nova portaria 671 que aborda sobre a insalubridade (artigos 64 a 71).

Alterações no auxílio-creche

O auxílio-creche também é mencionado na portaria 671, no capítulo VII. A previsão sobre esse auxílio ficou com muito mais detalhes, contando com artigos que explicam especificamente como deve ser o funcionamento da assistência aos filhos das colaboradoras. 

O artigo 389, parágrafo 1 e 2, da CLT, prevê o seguinte:

“ Art. 389 – Toda empresa é obrigada:

[…]

§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.”

Como vimos, a previsão existe, mas até então não é detalhado sobre como deve ser esse local apropriado para amamentação e assistência aos filhos das colaboradoras. Esse complemento constava em antigas portarias e agora é trazido pela portaria 671, no artigo 119, parágrafo 1 e 2, com a seguinte redação:

“§ 1º O local a que se refere o caput obedecerá aos seguintes requisitos:

I – berçário com área mínima de três metros quadrados por criança, devendo haver, entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de cinquenta centímetros;

II – saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;

III – cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;

IV – o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável; e

V – instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal do berçário.

§ 2º O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de um leito para cada grupo de trinta empregadas.”

Como nem sempre o local de trabalho consegue atender à todos os requisitos mencionados, a portaria complementa que a empresa pode suprir essa exigência mediante duas condições:

  1. Se a empresa manter diretamente uma creche ou possuir convênios com outras entidades sejam elas públicas ou privadas, que de preferência, sejam próximas ao estabelecimento de trabalho ou residência das colaboradoras. 
  2. Uma outra alternativa ao exigido pela lei, é o auxílio-creche que era trazido pela antiga Portaria MTB Nº 3296 de 1986, revogada agora pela 671.

Com isso, a nova portaria incorpora a previsão sobre o reembolso-creche em seus artigos 121 e 122. A redação é similar à da antiga portaria, com exceção do  artigo 3°, que abordava sobre a obrigação das empresas de comunicar a Delegacia Regional do Trabalho a adoção do sistema de reembolso-creche. 

Agora a previsão do reembolso-creche é descrita de outra maneira:

“Art. 121. Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, desde que obedeçam às seguintes exigências:

I – o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviços desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade;

II – o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;

III – as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados, ou por meio de comunicação escrita ou por meio eletrônico; e

IV – o reembolso-creche deverá ser efetuado até o terceiro dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

Art. 122. A implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.”

Mudanças no controle de ponto

A portaria 671 traz uma seção especial para as questões do registro de ponto dos colaboradores, com previsões sobre o devido funcionamento dos os registros eletrônicos e as regras para os registros mecânicos ou manuais. 

Segundo o artigo 93 da portaria 671, os registros manuais devem representar fielmente a jornada do colaborador, ou seja, não é permitida apenas a assinatura do horário do contrato (ponto britânico). 

Outra alteração prevista é em relação às regras para o registro de ponto mecânico, que anteriormente na lei não eram devidamente expressas mas agora consta no artigo 94:

“Art. 94. O registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, registrada por processo mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével, em cartão individual, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso.”

Por fim, a portaria prevê que ambos os tipos de registro podem ser adotadas mediante o regime de ponto por exceção, entretanto, é necessário a realização de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O que realmente muda para o controle de ponto eletrônico com a nova portaria?

A nova portaria 671 trouxe regras já existentes nas portarias 1510 e 373, porém agora facilitou o entendimento, trazendo mais detalhes para os registradores A e P, principalmente.

Inclusive, essa é justamente a principal novidade: a portaria consolidou todas as formas de registro eletrônico de ponto, e transformou-as em “REP” (Registrador Eletrônico de Ponto) com variações específicas. 

Antes, o ponto por aplicativo era conhecido como ponto alternativo, agora ele é também classificado como um REP.

Tipos de ponto eletrônico

Anteriormente existiam apenas dois modelos de registro de ponto eletrônico considerados válidos: o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), o relógio de ponto, e o controle de ponto alternativo, que são os sistemas de registro de jornada online, como o Sonoda Ponto. 

Com portaria 671, atualmente existem três modelos oficiais:

  • REP- C – Registro de ponto convencional;
  • REP-A – Conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho;
  • REP-P – (Registrador Eletrônico de Ponto por Programa) é uma nova divisão, criada concomitantemente à Portaria 671, dentro dos registradores de ponto eletrônico. O REP-P se trata dos programas ou plataformas (softwares) de ponto que funcionam por meio de programas de tratamento de ponto e os coletores de marcações.

Os modelos REP-A e REP-P apesar de parecidos, se diferem em um ponto chave: o REP-A, diferentemente do REP-P, guarda as informações de registro de ponto fielmente, ou seja, sem ter como fazer alterações ou solicitações de ajuste. Outro ponto é que ele não pode fazer restrição de horários de registro de ponto (nenhum controle de ponto pode fazer isso). Ele também precisa emitir o AFD e quando solicitado pelo auditor, esse documento precisa receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido, enquanto o REP-P é o software responsável por realizar outras funções, como o tratamento de ponto e coletar as marcações, por exemplo.

Assinatura eletrônica de ponto

Um dos receios dos empregadores a respeito do ponto online é que não era emitido um comprovante de marcação de ponto para o colaborador, assim como faz o relógio de ponto.

Porém, agora com a nova portaria, todo sistema deverá ser capaz de emitir um comprovante de registro de ponto, seja eletrônico ou impresso. 

Confira o artigo 80 da portaria 671/21:

“Parágrafo único. Caso o comprovante de registro de ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:

I – o arquivo deve ter o formato Portable Document Format – PDF e ser assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88;

II – ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e

III – o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas

Previsão em convenção coletiva de trabalho

A portaria 671/21 extingue a necessidade de se realizar acordo ou convenção coletiva para autorizar a marcação de ponto por sistemas alternativos, o que era previsto na portaria 373.

Caso as empresas queiram utilizar o modelo REP-P, agora essa autorização não será mais necessária. Todavia, para o modelo de registro REP-A continua sendo necessária a autorização por acordo ou convenção coletiva.

Arquivos fiscais emitidos pelo controle de ponto 

Outra relevante mudança trazida pela portaria 671 é a extinção e mudança de padrão de alguns arquivos fiscais. 

Os arquivos AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratados) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais) deixam de existir e um novo modelo de AFD passa a ser exigido.

Substituição de informações no arquivo AFD

O modelo do arquivo AFD constava no anexo I da antiga portaria 1510. Agora, o novo modelo consta no anexo V da portaria 671. 

O arquivo de fonte de dados AFD deve ter as seguintes configurações:

  • Apresentar-se no formato texto, codificado no padrão ASCII da norma ISO 8859-1.
  • Apresentar-se com cada linha correspondente a um registro, terminando com os caracteres 13 e 10, respectivamente, da tabela ASCII da norma ISO 8859-1.
  • Ordenar os registros pelo Número Sequencial de Registro – NSR.
  • Não conter linhas em branco.
  • O preenchimento dos campos deve se iniciar pela esquerda e as posições não utilizadas devem ser preenchidas com espaço.
  • Para os registros dos tipos “1” a “5” deve ser gravado o Código de Verificação de Redundância, utilizando o CRC-16 (Cyclic Redundancy Check) do registro.
  • O registro do tipo “7” deve utilizar o padrão SHA-256 (Secure Hash Algorithm – 256 bits) na geração do campo nº 8 (código hash).
  •  Ser nomeado pela junção da palavra “AFD” com:
    • Para o REP-C: número de fabricação do REP, CNPJ/CPF do empregador e “REP_C”;
    • Para o REP-A: CNPJ/CPF do empregador e “REP_A”; e
    • Para o REP-P: número de registro no INPI, CNPJ/CPF do empregador e “REP_P”.
 Os tipos dos dados nos campos podem ser:
  • N: numérico;
  • A: alfanumérico;
  • D: data, no formato “AAAA-MM-dd”, onde:
  •  AAAA: ano;
  •  MM: mês;
  • dd: dia do mês; e
  • DH: data e hora, no formato “AAAA-MM-ddThh:mm:00ZZZZZ”, onde: AAAA: ano; MM: mês; dd: dia do mês;
  • T: fixo com valor “T”;
  • hh: hora (00 a 23);
  • mm: minutos (00 a 59);
  • 00: segundos (fixos com valor “00”);
  • ZZZZZ: fuso horário, onde o primeiro dígito representa o sinal (positivo ou negativo) e os outros quatro dígitos representam a hora e os minutos.

Não obstante, algumas informações dentro do relatório com os tipos de registro foram alteradas. Agora, além dos dados do empregador no relatório AFD, os dados do fabricante também serão exigidos. O campo em que deveria ser inserido o número de PIS do funcionário, agora poderá ser substituído pelo CPF. 

O registro do tipo 1, por exemplo, na portaria 1510 era composto por 11 campos, agora passará a ser 15.

Já que agora todos os meios de registro de ponto são conhecidos como REP, no novo relatório algumas informações precisarão ser adicionadas de acordo com o modelo do registrador utilizado, algumas delas são:

  • Número do processo do último acordo ou convenção coletiva depositado, no caso de REP-A (caso não haja, informar “99999999999999999”);
  • Número de registro no INPI, no caso de REP-P.
  • Versão do leiaute do AFD
  • CRC-16 do registro.

O registro que compete ao relatório de marcações de ponto terão formatos diferentes para REP-C, REP-A e REP-P. Sendo, registro do tipo “3”, para as marcações de ponto REP-C e REP-A, e  registro do tipo “7” para marcação de ponto pelo REP-P, conforme modelo apresentado na portaria.

Um dos destaques de marcação de ponto pelo REP-P, é que o relatório deverá especificar por qual coletor a marcação de ponto foi realizada, sendo elas:

  • Aplicativo mobile; 
  • Browser (navegador internet); 
  • Aplicativo desktop;
  • Dispositivo eletrônico; 
  • Outro dispositivo eletrônico não especificado acima.

Como vimos, existem alguns termos que devem estar presentes nos relatórios, como o código Hash. Confira a seguir o que é e como ele funciona.

Código hash – o que significa o termo que deve ser informado nos relatórios?

O código hash é um tipo de algoritmo que garante a integridade de um documento eletrônico. Através dele é possível comprovar que o documento não sofreu nenhum tipo de alterações. 

No caso do relatório AFD, o código hash utilizado é o SHA256, que é um algoritmo que possui alto nível de segurança. 

Novo arquivo AEJ

Mais uma das novidades que a nova portaria 671 traz consigo é o Arquivo Eletrônico de Jornada – AEJ, que atua como um substituto do antigo ACJEF da portaria 1510. Ele deve seguir algumas configurações semelhantes ao AFD, como:

  • Apresentar-se no formato texto, codificado no padrão ASCII da norma ISO 8859-1.
  • Apresentar-se com cada linha correspondente a um registro, terminando com os caracteres 13 e 10, respectivamente, da tabela ASCII da norma ISO 8859-1.

Entre outras informações específicas do relatório.

Espelho de ponto

O espelho de ponto também está presente na portaria 671 e agora deve ser mais detalhado. Fora isso, o registro não sofreu tantas alterações em relação ao que era antes. 

Segundo o artigo 74 da portaria 671, o espelho de ponto deve ser gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto, contendo o seguinte:

  • Identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
  • Identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
  • Data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
  • Horário e jornada contratual do empregado;
  • Marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; 
  • Duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

Principais dúvidas sobre a portaria 671/21

A portaria 671/21 já começou a funcionar?

Sim, a primeira parte da portaria já está em vigor desde o dia 10 de dezembro de 2021, e a outra parte entrou em vigor em 10 de fevereiro de 2022.

As portarias 1510 e 373 foram extintas?

Sim, as portarias 1510 e 373 foram revogadas nessa nova portaria e todas as regras relacionadas a ponto eletrônico constam neste novo documento. 

Os relógios de ponto ainda serão válidos?

Os relógios de ponto já homologados pelo ministério do trabalho nos conformes da portaria 1510 continuam válidos, porém, devem ser observadas as mudanças em relação ao programa de tratamento, que possui o prazo de um ano para adequação.

Qualquer programa em nuvem pode ser utilizado como controle de ponto?

Não, apenas programas específicos de ponto podem ser utilizados, tendo obrigatoriamente que ter passado por todas as auditorias e certificações exigidas na portaria.

Meu registro de ponto está adequado à nova portaria 671?

Essa questão deve ser abordada pelo fornecedor do registro de ponto. Todos os coletores de ponto deveriam estar adequados desde 10 de fevereiro, conforme instruções dadas a cada categoria de REP.

Os registros de ponto que ainda não se adequaram, estão em inconformidade com a legislação, o que pode acarretar em penalidades na justiça trabalhista.

Qual a relação entre a portaria 671/21 e a LGPD?

A portaria 671 especifica que os sistemas devem estar em pleno acordo com a LGPD, conforme artigo 101:

“Art. 101. O empregador e as empresas envolvidas no tratamento dos dados devem observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.”

A LGPD, que antes já considerava-se uma preocupação de sistemas de ponto, agora se torna uma regra de fato.

O que melhora para as empresas e empregadores em relação ao ponto?

Através das novas regras que a portaria 671 e o decreto 10.854 preveem, há mais segurança jurídica para as empresas, uma vez que essas normas detalharam mais sobre como os sistemas devem operar e exigência de certificações específicas. 

Uma das exigências agregadas com a nova portaria é uma garantia criptográfica da confiabilidade dos pontos, o que garante a segurança plena dos pontos dos funcionários.

A exigência de certificações para o REP-P e REP-A tornam esses sistemas similares ao relógio de ponto, o que para a maioria das empresas pode trazer a sensação de maior segurança para adoção do ponto digital.

Quais certificações serão necessárias para o REP-P?

Segundo o artigo 91 da portaria, o REP-P, deve ser certificado no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e deverá:

  • Emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador, utilizando assinaturas eletrônicas com certificados no ICP-Brasil.
  • Manter o relógio sincronizado com a Hora Legal Brasileira (HBL) e exibir, no momento da marcação, um relógio não-analógico que contenha horas, minutos e segundos. 
  • Priorizar as marcações dos coletores on-line e, excepcionalmente quando offline, enviar as marcações no primeiro momento que o coletor estiver on-line.

A Sonoda Ponto sempre se importou devidamente com as regras das anteriores portarias (1510 e 373), logo, não poderia ser diferente: nosso sistema já é adequado à todas à nova portaria 671.

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