As portarias 373 e 1510 já passaram por diversas atualizações
As portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE – são referências normativas quanto ao registro eletrônico de ponto. O registro é usado para verificar a jornada de trabalho dos funcionários, bem como para ajustar uma série de detalhes sobre o funcionamento do sistema de registro eletrônico de ponto.
E como é importante estar sempre atento à legislação trabalhista, aqui estamos trazendo as principais alterações.
Por que as mudanças aconteceram?
Antes das portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho, o registro das horas ainda era assunto de discussão. A causa das discussões foi a fácil possibilidade de fraude dos famosos “Livros Ponto”. O funcionário suspeitava do empregador e de seus registros. Portanto, as disputas nos tribunais sobre a correção ou não dos pontos marcados pelo empregador eram frequentes.
Com as novas portarias, trabalhador e empregador ficam com a alma mais tranquila, pois as práticas são eletrônicas. Essa regulamentação ocorreu em 2009 com a Portaria 1510. Mas com o crescimento da demanda pelo produto REP – Registrador Eletrônico de Pontos, a implantação se tornou necessária em 2011.
Quais foram as mudanças na Portaria 1510?
Essa portaria, também conhecida como “Lei de Mira Eletrônica”, tem como objetivo modernizar as ferramentas de apontamento. Envolve a utilização do SREP – Sistema Eletrônico de Mira. De acordo com esta lei, o Point Recorder deve possuir uma série de requisitos:
- Memória de registro de pontos;
- Porta fiscal para inserir dados fiscais;
- “Impressora” em bobina de papel para cumprimento da obrigação de emissão do comprovativo de inscrição;
- Relógio integrado.
Além disso, de acordo com essa lei, são necessários programas específicos para o processamento de dados – por isso é importante se comprometer com um serviço de qualidade.
E quanto à portaria 373?
Em 2011, o Ministério do Trabalho editou uma nova portaria com o objetivo de regulamentar os sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho. Essa possibilidade agora é permitida desde que sejam pactuados por meio de acordo ou convenção coletiva entre a empresa e o sindicato.
Além disso, a lei previa que não existia qualquer constrangimento à presença do horário nem a obrigação de autorizar o agendamento de mais horas (sobrejornadas, como as horas extraordinárias). Além disso, não é permitido modificar ou excluir os dados registrados pelo funcionário como já é previsto em ambas portarias 373 e 1510.
As empresas sindicalizadas devem consultar e cumprir o acordo coletivo para utilização de sistemas de pontuação online, no caso de empresas não sindicalizadas, as regras da CLT são suficientes para a utilização de quaisquer métodos alternativos que sejam.
Consideremos que os sistemas devem estar sempre disponíveis no local de trabalho, permitindo a verificação eletrônica ou em papel do registo das marcações efetuadas, bem como, claro, a identificação do empregador e do trabalhador.
Colocando um ponto final no tópico
Findando o assunto, também é importante lembrar que é obrigatório para empresas com mais de 20 funcionários. Conforme observado acima, as Portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho vieram para a conveniência tanto do empregado quanto do empregador. Eles evitam uma variedade de disputas no sistema judicial e economizam em quaisquer danos e custas judiciais. Portanto, a marcação de carimbo de data / hora fiel é um pré-requisito para dores de cabeça!
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