A Portaria 4.198/22 que entrou em vigor no 1º dia de 2023 altera algumas questões da Portaria 671/21, que ficou conhecida como Lei do Ponto Eletrônico.
Essas alterações não foram tão extremas, então não alteraram profundamente as regras já definidas para o controle de jornada. Porém, apresenta novidades importantes que são muito relevantes para o seu Departamento Pessoal.
Confira a seguir:
O que é a Portaria nº 4.198/22?
A Portaria 4.189/22, publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), é uma legislação que faz algumas alterações em outra Portaria, a 671/21.
A legislação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em dezembro de 2022 e entrou em vigor em 1° de janeiro de 2023, com exceção de alguns incisos que só valerão daqui um ano, em 1° de janeiro de 2024.
O texto prevê mudanças importantes, por isso, deve ser conferido com atenção pelo Departamento Pessoal, Recursos Humanos e os demais setores que participem da gestão das relações de trabalho.
O que é a Portaria 671/21?
Antes de seguir adiante, vale contextualizar sobre a Portaria 671/21, que ficou conhecida como Lei do Ponto Eletrônico por um simples motivo: a portaria em questão uniu outras duas legislações que falavam sobre o tema, as Portarias 373 e 1510.
A partir daí a Portaria 671/21 tornou-se a única vigente sobre as regras para o controle de jornada, apresentando novas formas de classificar os Registradores Eletrônicos de Ponto (REPs) e como usá-los.
Além disso, a portaria é mais ampla também em questões da legislação trabalhista, inspeção do trabalho, políticas públicas e relações de trabalho.
Quais são os principais pontos abordados pela Portaria 4.198/22?
Agora sim, voltemos à Portaria 4.198/2022 do MTP. Mostraremos a seguir quais são principais pontos da nova legislação e esclarecemos quais regras já estão valendo e quais somente entrarão em vigor em 2024. Confira:
Controle de jornada eletrônico
Em relação ao controle de ponto, as legislações costumam ser atualizadas para tornar o processo mais simples e ágil, regulamentando o uso de novas tecnologias, e dar mais transparência aos registros e históricos.
Dessa forma, a Portaria MTP 4.198/22 traz atualizações para que a assinatura eletrônica do ponto possa ser utilizada como forma de comprovar a autoria e a integridade dos documentos eletrônicos gerados pelo sistema de registro eletrônico de ponto e pelo programa de tratamento de registro de Informe estratégico
A partir disso, as regras sobre a assinatura eletrônica do fabricante ou do desenvolvedor, que já entraram em vigor em 1° de janeiro de 2023, definem que:
- A assinatura deve ser atribuída às saídas geradas pelo REP: Arquivo Fonte de Dados (ADF), Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador e, no caso do REP-C, Relação Instantânea de Marcações;
- A assinatura também deve ser atribuída à saída gerada pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto: Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ). Essa exigência substitui os arquivos AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratado) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais).
Prestação da RAIS
Outra alteração é que as informações instituídas na RAIS passam a ser cumpridas pelo eSocial a partir do ano base 2019, conforme art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, combinada com o Capítulo XVII do Título II do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021.
Vale lembrar que as novas regras aplicadas ao sistema RAIS, especialmente os incisos VIII, IX, X e XI e os § 4º, § 5º e § 6º do art. 145, passam a valer somente em 1° de janeiro de 2024.
Solicitação de mediação do Sindicato
Diante de problemas trabalhistas, os colaboradores e empregadores podem contar com a representação sindical para mediar os conflitos.
Para que isso aconteça, a mediação deve ser solicitada, sendo que a entidade sindical deve estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES.
O processo em si mantém as orientações definidas anteriormente pela Portaria 671/21, com a solicitação sendo feita por meio do portal de serviços do Governo Federal, no site gov.br.
Monitoramento de saúde do trabalhador
A portaria 4.198/22 também declara que as informações relacionadas ao monitoramento da saúde dos colaboradores devem ser registradas até o 15º dia do mês posterior, sendo que:
“Considera-se como data da ocorrência a da realização do correspondente exame médico, exceto em relação ao exame admissional, caso em que a data da ocorrência deve ser considerada como sendo a data da admissão do empregado”.
Essa diretriz está em vigor desde 1° de janeiro de 2023.
Apuração e prazo de pagamento das parcelas variáveis
O Decreto-Lei 4.198/2022 acrescentou um novo capítulo à legislação sobre como calcular e pagar as parcelas variáveis que compõem a remuneração dos trabalhadores.
Como atenção especial ao parcelamento de obras realizadas após o dia 20 de cada mês, o texto fica assim definido:
- Parcela variável significa a parcela que depende de parâmetros quantitativos relacionados à jornada de trabalho ou à produtividade do empregado, tais como pagamento de horas extras, comissões, gorjetas e rendimentos;
- A parcela variável da remuneração não é considerada salário referente à jornada normal de trabalho do empregado, ainda que seja horista, diária ou semanal.
Além desses esclarecimentos, o regulamento também propõe diretrizes para regulamentar o pagamento e a escrituração dos valores relativos aos trabalhos executados após o encerramento da folha de pagamento:
- O pagamento de parcelas variáveis do trabalho realizado após o dia 20 do mês não precisa ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente (o “atraso” não será considerado uma infração ao disposto no § 1º do art. 459 da CLT);
- A mesma regra se aplica a devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia 20 de cada mês;
- Para trabalhadores cuja remuneração é composta exclusivamente por comissão ou produção e cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia 20 do mês, fica garantido o salário mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente.
Resumidamente, isso significa que as parcelas variáveis da remuneração referente ao trabalho realizado após o dia 20 de cada mês podem ser pagas junto ao salário do mês seguinte.
Vale ressaltar que a Portaria 4.198/22 não define isso como regra, apenas apresenta a possibilidade para evitar com que as empresas cometam infrações. Lembrando também que essa mudança está em vigor desde 1° de janeiro de 2023.
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